ESCÂNDALO NO DCE DA UNIRIO:
Regimento eleitoral viola normas estatutárias e ameaça representatividade!
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ESCÂNDALO NO DCE DA UNIRIO:
Regimento eleitoral viola normas estatutárias e ameaça representatividade!
Veja abaixo a denúncia completa
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O Regimento Eleitoral do Diretório Central dos Estudantes (DCE), aprovado no Conselho de Entidades de Base (CEB), no dia 21 de agosto de 2024, apresenta inconsistências que violam normas fundamentais do Estatuto de DCE, do Regimento Geral da UNIRIO (1982) e do Estatuto da UNIRIO (2018), comprometendo a legitimidade e a legalidade do processo eleitoral, bem como a representatividade estudantil.
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Problema:
O Regimento Eleitoral, aprovado pelo Conselho de Entidades de Base (CEB) no dia 21 de novembro de 2024, prevê que as eleições dos representantes discentes para os Conselhos Superiores (CONSUNI, CONSEPE e Câmara de Assuntos Estudantis) ocorram entre os dias 10 e 12 de dezembro de 2024.
No entanto, o Art. 7º, §3º, do Regimento Geral da UNIRIO estabelece que o prazo máximo permitido para o DCE indicar os representantes discentes é de 15 (quinze) dias após a vacância dos cargos. Assim, considerando que o Regulamento do Processo Eleitoral para a Escolha da Representação Docente e Técnico-Administrativa nos Conselhos Superiores definiu a data de vacância dos cargos para o dia 13 de novembro de 2024, o prazo máximo para a indicação se encerra em 28 de novembro de 2024.
Dessa forma, a previsão do Regimento Eleitoral do DCE para a realização das eleições, excede o prazo máximo permitido ao DCE, para a indicação dos representantes discentes aos Conselhos Superiores.
Normas Violadas:
» Regimento Geral da UNIRIO: Art. 7º, §3º: que determina os prazos de indicação dos representantes discentes, permitidos ao DCE: “Os representantes discentes deverão ser indicados no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a vacância do cargo.”
» Estatuto da UNIRIO: Art. 29, §4º, que regula os prazos e processos de representatividade discente: “o processo de escolha dos representantes discentes deverá observar os prazos e critérios estabelecidos no Regimento Geral da UNIRIO”.
Impacto:
Ao ultrapassar o prazo estipulado, o Regimento Eleitoral transfere automaticamente a responsabilidade pela indicação dos representantes discentes aos Centros Universitários, conforme prevê o Regimento Geral da UNIRIO, comprometendo a autonomia do DCE no processo eleitoral.
Proposta de Ajuste:
Revisar o Regimento Eleitoral para garantir que as eleições sejam realizadas dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias após a vacância dos cargos, isto é, até o dia 28 de novembro de 2024. Caso contrário, os Centros Universitários deverão assumir a responsabilidade pela indicação dos representantes, conforme previsto no Regimento Geral da UNIRIO.
Problema:
O Regimento Eleitoral prevê a composição de 16 (dezesseis) coordenações no DCE, enquanto o Art. 36 do Estatuto do DCE determina que sejam compostas apenas 11 (onze) coordenações.
Normas Violadas:
» Estatuto do DCE: Art. 36, que define a estrutura organizacional do DCE:
“A Diretoria do DCE será dividida nas seguintes coordenações:
I – Coordenação Geral;
II – Secretaria Geral;
III – Coordenação de Finanças e Patrimônio;
IV – Coordenação de Ensino;
V – Coordenação de Pesquisa;
VI – Coordenação de Extensão;
VII – Coordenação de Infraestrutura;
VIII – Coordenação de Comunicação;
IX – Coordenação Social;
X – Coordenação Cultural;
XI – Coordenação de Esportes.
Parágrafo único – Serão formadas quantas Secretarias e/ou Comissões forem necessárias para o cumprimento dos objetivos do DCE, tendo somente os membros das primeiras direito a voto.”
» Estatuto da UNIRIO: Art. 47, que reforça a necessidade de que as organizações estudantis cumpram seus próprios estatutos:
“Compete à Universidade assegurar que os órgãos de representação estudantil, como Diretório Central de Estudantes e Diretórios Acadêmicos, observem e cumpram rigorosamente os seus estatutos e regimentos próprios, de forma a garantir sua autonomia e representatividade conforme a legislação vigente”.
Impacto:
A inclusão de coordenações extras sem a devida reforma estatutária compromete a legalidade do processo eleitoral, uma vez que nem o Regimento Eleitoral nem a Comissão Eleitoral possuem prerrogativa para alterar o Estatuto do DCE.
Proposta de Ajuste:
O Regimento Eleitoral deve prever exclusivamente as 11 (onze) coordenações definidas no Art. 36 do Estatuto do DCE, sendo qualquer alteração submetida a um Congresso Interno, conforme disposto no Art. 53 do Estatuto do DCE.
Problema:
O Regimento Eleitoral exige que cada chapa seja composta por, no mínimo, 43 (quarenta e três) integrantes. Contudo, o Art. 36 do Estatuto do DCE determina a composição de 11 (onze) coordenações, permitindo no máximo 22 (vinte e dois) integrantes, considerando titulares e suplentes. Para garantir a adequação ao Estatuto, a composição mínima deve ser de 11 (onze) integrantes, enquanto a máxima deve ser de 22 (vinte e dois).
Normas Violadas:
» Estatuto do DCE: Art. 36, que regulamenta a estrutura das chapas e coordenações:
“A Diretoria do DCE será dividida nas seguintes coordenações:
I – Coordenação Geral;
II – Secretaria Geral;
III – Coordenação de Finanças e Patrimônio;
IV – Coordenação de Ensino;
V – Coordenação de Pesquisa;
VI – Coordenação de Extensão;
VII – Coordenação de Infraestrutura;
VIII – Coordenação de Comunicação;
IX – Coordenação Social;
X – Coordenação Cultural;
XI – Coordenação de Esportes.
Parágrafo único – Serão formadas quantas Secretarias e/ou Comissões forem necessárias para o cumprimento dos objetivos do DCE, tendo somente os membros das primeiras direito a voto.”
Impacto:
A exigência de um número excessivo de integrantes fere o Estatuto do DCE e cria barreiras desnecessárias à participação estudantil, restringindo a formação de chapas concorrentes. Além disso, considerando que o Artigo 36 do Estatuto do DCE estabelece que a Diretoria é composta exclusivamente por 11 coordenações, qualquer chapa composta por um número superior de integrantes excede a estrutura organizacional prevista pelo Estatuto, violando suas disposições.
Essa discrepância não apenas desrespeita o Estatuto, mas também compromete a funcionalidade e a legitimidade das chapas, já que cargos que excedam o número de coordenações previstas não têm respaldo estatutário e, por consequência, não possuem direito a voto na estrutura deliberativa do DCE, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 36.
Proposta de Ajuste:
O Regimento Eleitoral deve limitar a composição das chapas a um mínimo de 11 (onze) e um máximo de 22 (vinte e dois) integrantes, respeitando as 11 (onze) coordenações previstas no Estatuto do DCE.
Diante das inconsistências apresentadas nesta denúncia, espera-se das instâncias superiores da UNIRIO a adoção das seguintes providências:
I. Análise detalhada das irregularidades apontadas, com base nas normas institucionais vigentes, incluindo o Estatuto do DCE, o Regimento Geral da UNIRIO e o Estatuto da UNIRIO;
II. Ajuste imediato do Regimento Eleitoral, garantindo sua conformidade com as normas superiores;
III. Implementação das propostas de emenda descritas neste documento, visando assegurar um processo eleitoral legítimo, transparente e inclusivo.
Ressalta-se que a adequação do Regimento Eleitoral é essencial para assegurar a lisura do pleito, a autonomia do DCE e a representatividade estudantil nos Conselhos Superiores. Caso os ajustes e alterações apresentados não sejam realizados, o processo eleitoral deverá ser considerado ilegal e imediatamente anulado.